# Registro público: STJ — 3076260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010195fa16d399651275164f3ec5c5b45ab70e10f1ac9bdcb056b6d3e5ee9b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO
 PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI
 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação
 judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se
 discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e
 alegada divergência jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria
 concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve
 dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação
 judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o
 inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza
 extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a
 tese firmada no Tema  n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO
 PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI
 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação
 judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se
 discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e
 alegada divergência jurisprudencial.
 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria
 concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve
 dissídio jurisprudencial.
 3. A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação
 judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o
 inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza
 extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a
 tese firmada no Tema  n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.
 4. A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c.
 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
