# Registro público: STJ — 3104467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf1e5960e8c051c2ad7bc4ffdb44edaec6adc958bc56a2e16a21c93f70e01684

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em execução fundada em notas fiscais,
 documentos auxiliares de conhecimento e transporte eletrônico,
 comprovantes de entrega de mercadorias e protestos por indicação, na
 qual a parte agravante sustentou a inexigibilidade do título
 executivo pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis
 físicas e alegada violação ao princípio da cartularidade.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos
 apresentados nos autos - boletos bancários, notas fiscais,
 comprovantes de entrega e protestos por indicação - constituem
 título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii)
 estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem conclui pela higidez do título executivo
 extrajudicial com base na análise do conjunto documental formado por
 notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das
 mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto por
 indicação.
 4. A controvérsia recursal não se limita à interpretação abstrata da
 legislação federal, pois a pretensão da agravante exige nova
 valoração das provas e revisão das circunstâncias fáticas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 5. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
 liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorre da apreciação
 soberana das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência
 da Súmula 7 do STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
 boletos bancários vinculados a duplicatas , acompanhados de protesto
 por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das
 mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a
 embasar ação executiva.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.
 BOLETO BANCÁRIO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO
 POR INDICAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em execução fundada em notas fiscais,
 documentos auxiliares de conhecimento e transporte eletrônico,
 comprovantes de entrega de mercadorias e protestos por indicação, na
 qual a parte agravante sustentou a inexigibilidade do título
 executivo pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis
 físicas e alegada violação ao princípio da cartularidade.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos
 apresentados nos autos - boletos bancários, notas fiscais,
 comprovantes de entrega e protestos por indicação - constituem
 título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii)
 estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem conclui pela higidez do título executivo
 extrajudicial com base na análise do conjunto documental formado por
 notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das
 mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto por
 indicação.
 4. A controvérsia recursal não se limita à interpretação abstrata da
 legislação federal, pois a pretensão da agravante exige nova
 valoração das provas e revisão das circunstâncias fáticas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 5. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
 liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorre da apreciação
 soberana das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência
 da Súmula 7 do STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
 boletos bancários vinculados a duplicatas , acompanhados de protesto
 por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das
 mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a
 embasar ação executiva.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
