# Registro público: STJ — 3155003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ea2c87c19e839319313a756a87e0c8755ff3112e478504089433e3942b2c4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n.
 83/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência
 da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação
 específica e integral de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único
 e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese
 recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados
 utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado.
 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o
 mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência
 da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação
 específica e integral de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único
 e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese
 recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados
 utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado.
 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o
 mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
