# Registro público: STJ — 1450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 236ca80ff05a797e83932e7ec073a2a34b4c1a9fcf4b9de50e8ecbdc52d532c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829327
- **Número de registro na fonte:** 201901971427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO
INTERNO  NO  PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  LEI
FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DO  VÍCIO  DE  OMISSÃO  QUANTO  AO  TÓPICO  DA
EXISTÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FACTUAL  ENTRE  ARESTOS  IMPUGNADO  E
PARADIGMA.  NÃO  OCORRÊNCIA  DE  VÍCIO  DE  FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  omissão  justificadora  de  suprimento  no  julgado
embargado  é  aquela  concernente  a  ponto  suscitado  pela  parte
e  sobre  o  qual  o  Órgão  Julgador  deveria  se  manifestar,  por
 ser  fundamental  ao  pleno  desate  da  controvérsia  (EDcl  no
AgInt  no  AREsp  1.694.301/PE,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO
BELLIZZE,  Terceira  Turma,  DJe  03.03.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De  fato,  a  omissão  que  autoriza  a  oposição  de  embargos
de  declaração  remete  à  falta  de  enfrentamento  de  determinado
 ponto  considerado  relevante  para  o  correto  deslinde  da
controvérsia,  e  não  se  confunde,  contudo,  com  o  resultado
adverso  aos  interesses  da  parte  (EDcl  no  AgInt  no  RMS
62.689/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda
Turma,  DJe  15.12.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Evidentemente,  os  aclaratórios  não  se  prestam  à
manifestação  de  inconformismo  ou  à  rediscussão  do  julgado
(EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  1.818.294/RJ,  Rel.
Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  DJe  15.12.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos  de  Declaração  da  parte  requerente  rejeitados.

## Ementa

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO
INTERNO  NO  PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  LEI
FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DO  VÍCIO  DE  OMISSÃO  QUANTO  AO  TÓPICO  DA
EXISTÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FACTUAL  ENTRE  ARESTOS  IMPUGNADO  E
PARADIGMA.  NÃO  OCORRÊNCIA  DE  VÍCIO  DE  FUNDAMENTAÇÃO.
1.  A  omissão  justificadora  de  suprimento  no  julgado
embargado  é  aquela  concernente  a  ponto  suscitado  pela  parte
e  sobre  o  qual  o  Órgão  Julgador  deveria  se  manifestar,  por
 ser  fundamental  ao  pleno  desate  da  controvérsia  (EDcl  no
AgInt  no  AREsp  1.694.301/PE,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO
BELLIZZE,  Terceira  Turma,  DJe  03.03.2021).
2.  De  fato,  a  omissão  que  autoriza  a  oposição  de  embargos
de  declaração  remete  à  falta  de  enfrentamento  de  determinado
 ponto  considerado  relevante  para  o  correto  deslinde  da
controvérsia,  e  não  se  confunde,  contudo,  com  o  resultado
adverso  aos  interesses  da  parte  (EDcl  no  AgInt  no  RMS
62.689/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda
Turma,  DJe  15.12.2021).
3.  Evidentemente,  os  aclaratórios  não  se  prestam  à
manifestação  de  inconformismo  ou  à  rediscussão  do  julgado
(EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  1.818.294/RJ,  Rel.
Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  DJe  15.12.2021).
4.  Embargos  de  Declaração  da  parte  requerente  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 236ca80ff05a797e83932e7ec073a2a34b4c1a9fcf4b9de50e8ecbdc52d532c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 236ca80ff05a797e83932e7ec073a2a34b4c1a9fcf4b9de50e8ecbdc52d532c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 236ca80ff05a797e83932e7ec073a2a34b4c1a9fcf4b9de50e8ecbdc52d532c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 236ca80ff05a797e83932e7ec073a2a34b4c1a9fcf4b9de50e8ecbdc52d532c9
- **SHA-256 do comentário:** beb76a953f509f2c8981c48515d17499501525773421335bc39fb27b11d98a5e
