{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15232,"origem":"stj","sha256_origem":"a3fda94d34b7089df945715feb19c5aead3a3e8907ee8365db5c2afca54256f6","registro_original":{"id_fonte":"000829328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817302","numero_registro":"201702383897","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO\nMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de\nque o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de\nimediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua\nmanifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.\nIV - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para\nefeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da\nConstituição da República.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71f874678174921fa41108d25ebe6d4c6d1c20419d48d6fe0c6de33e6d15d4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
