{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15233,"origem":"stj","sha256_origem":"0e022b3bc923e9853d38e8b0e41e07d7b5b9fa44190cc7bd40ba28adbf372f49","registro_original":{"id_fonte":"000826377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1756379","numero_registro":"202002322426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE\nMÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE\nSERVIÇO. AJUDA DE CUSTO.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO\nESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de\nantecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento\njurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e\ndemais consectários legais, além de pagamento de compensação, a\ntítulo de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado\nconcluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso\nespecial em razão da ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão da Corte local, que não admitiu o recurso.\nTal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial.\" Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos\nEDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos\nEAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe de 12/11/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020.\nIII - Verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a\ndivergência jurisprudencial foi suscitada em desfavor de paradigmas\nda Quinta e da Sexta Turma.\nIV - A Súmula n. 158/STJ preconiza não servir para justificar\ndissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência\nregimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos\nembargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se\nreiteração de decisões díspares em casos idênticos. (AgInt nos\nEAREsp n. 1.083.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte\nEspecial, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ainda nesse\nsentido: AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge\nMussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt\nnos EAREsp n. 1.585.279/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; e EREsp n.\n1.446.587/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2019, DJe 11/2/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:158"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000158 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - SÚM. 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP\n(NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SÚM 158 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1083436>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1585279>>-RS,\n         <<EREsp 1446587>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63be86d4079cc312026827fd12faa7ae076e9b19ce9db53ebe8c33af377d01ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e022b3bc923e9853d38e8b0e41e07d7b5b9fa44190cc7bd40ba28adbf372f49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
