{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152349,"origem":"stj","sha256_origem":"94403391cc830e193844b4d758fe701f34bd462974bcf1f74f052419be8e4e21","registro_original":{"id_fonte":"1450197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188739","numero_registro":"202600675957","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não\n cabimento do recurso especial em razão de tese recursal\n eminentemente constitucional.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode\n superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não\n houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da\n dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação\n específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou\n se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse\n momento.\n III. Razões de decidir\n 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar\n especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, sob pena de não conhecimento.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus\n fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.\n 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,\n concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou\n voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.\n 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas\n nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida\n e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação\n da Súmula 182/STJ.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebffbcc8842775faa97074f2ce90e705e7555b918cc15398d81f771bc0850c10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
