{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15237,"origem":"stj","sha256_origem":"b497aa12fd51376d3dcf4f8cbd10c86a93081f238adf3cd0f0dc66013c206808","registro_original":{"id_fonte":"000826381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1715354","numero_registro":"202001431250","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRELEVANTE. VOTO\nSUPOSTAMENTE SUSPEITO QUE NÃO FOI DECISIVO PARA FORMAÇÃO DA MAIORIA\nVOTANTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando\nentrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao\ncondomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a\ntutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para\ndeterminar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e\ntransferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se\nseguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de\ndivergência foram liminarmente indeferidos. A decisão foi confirmada\nem agravo interno e dois embargos de declaração.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento. Com efeito, é entendimento pacificado desta Corte\nSuperior de que sendo desinfluente para o resultado do julgamento,\nainda que existente o vício da suspeição, relativo a um dos membros\ndo colegiado, há de ser prestigiado o princípio pas de nullité sans\ngrief (HC n. 264.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018; RMS n. 13.559/RJ,\nrelator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2003, DJ de 4/8/2003).\nIII - No caso dos autos, ainda que se fosse considerada suspeita a\nMinistra Nancy Andrighi, seu voto não foi decisivo para formação da\nmaioria votante no julgamento, o que demonstra a ausência de\nprejuízo.\nIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14436fd74a34896851b331a38bdc93d14e42bb3611ba47852d1a24cad3d4d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
