# Registro público: STJ — 15118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-21
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639e873e9033bf840cbb3e281ae204234ec9d0982f7c7c12797b5a36868571c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra
a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos
em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no
agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência em agravo em recurso especial.
II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter
absolutamente protelatório, cujo o fim é, tão somente, o
retardamento da solução jurisdicional em caráter definitivo.
III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial
do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC
124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016,
publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).
IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja
certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com
imediata baixa dos autos nesta Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito
e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2036994>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
723122>>-BA,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267335>>-RJ
   STF - [[RHC-AgR-ED 124968]],
         [[AI-AgR-ED-AgR-ED-AgR 608735]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
