# Registro público: STJ — 1897314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-21
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8491546d14b7847d533b139887f411339b120133a89aafcea92101a0edd6497

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826670
- **Número de registro na fonte:** 202002503382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.
ACÓRDÃO  EMBARGADO  DA  SEGUNDA  TURMA  QUE  DECIDIU  PELA
INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC  E  PELO  NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA  E  QUARTA  TURMAS.
CISÃO  DO  JULGAMENTO. QUESTÃO  SOBRE  SUPOSTA  OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO   INDEMONSTRADO.   PRECEDENTES.   EMBARGOS   DE
DIVERGÊNCIA,  REFERENTES  À  COMPETÊNCIA  DA  CORTE  ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO
À PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.
ACÓRDÃO  EMBARGADO  DA  SEGUNDA  TURMA  QUE  DECIDIU  PELA
INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC  E  PELO  NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA  E  QUARTA  TURMAS.
CISÃO  DO  JULGAMENTO. QUESTÃO  SOBRE  SUPOSTA  OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO   INDEMONSTRADO.   PRECEDENTES.   EMBARGOS   DE
DIVERGÊNCIA,  REFERENTES  À  COMPETÊNCIA  DA  CORTE  ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO
À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA RELATIVA À CONFRONTAÇÃO DE
JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 535 DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.022 DO
CPC/2015, E O ART. 619 DO CPP - NÃO CABIMENTO - RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULAÇÃO E COGNIÇÃO RESTRITA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1881692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2130/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1685360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2177/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** a8491546d14b7847d533b139887f411339b120133a89aafcea92101a0edd6497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a8491546d14b7847d533b139887f411339b120133a89aafcea92101a0edd6497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** a8491546d14b7847d533b139887f411339b120133a89aafcea92101a0edd6497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1897314 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8491546d14b7847d533b139887f411339b120133a89aafcea92101a0edd6497
- **SHA-256 do comentário:** 0162e0822047625760e4e845190929513c61f66454d68e13704249cd7fbea416
