# Registro público: STJ — 3196451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c7295f0fabd33895d2ca39e0e948ba046e1e821891a552adc0c23b48fcbf16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso
 especial e registrou que o agravante não impugnou, de forma
 específica, tal óbice nas razões do agravo em recurso especial,
 limitando-se, posteriormente, no agravo interno, a alegações
 genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade.
 3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e determinada a manutenção da majoração de honorários,
 quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
 (ii) a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas
 em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com
 aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma
 específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §
 1º).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
 fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices
 apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são
 insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ.
 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade feita
 apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal
 indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da
 preclusão consumativa.
 9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 intempestividade do recurso especial e aos demais óbices, bem como a
 majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC,
 art. 85, § 11).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso
 especial e registrou que o agravante não impugnou, de forma
 específica, tal óbice nas razões do agravo em recurso especial,
 limitando-se, posteriormente, no agravo interno, a alegações
 genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade.
 3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e determinada a manutenção da majoração de honorários,
 quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
 (ii) a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas
 em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma
 específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §
 1º).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
 fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices
 apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são
 insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ.
 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade feita
 apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal
 indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da
 preclusão consumativa.
 9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 intempestividade do recurso especial e aos demais óbices, bem como a
 majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC,
 art. 85, § 11).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
