# Registro público: STJ — 3073974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450371
- **Número de registro na fonte:** 202503969360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao
 recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura
 assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do
 consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma
 individual.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em
 documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a
 rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de
 cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de
 cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.
 3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da
 Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a
 incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de
 precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o
 processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
 contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado
 dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz
 de superar o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência
 de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade,
 de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de
 modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
 contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a
 tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o
 julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ
 também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da
 CF/1988.
 8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado,
 impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao
 recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura
 assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do
 consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma
 individual.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em
 documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a
 rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de
 cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de
 cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.
 3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da
 Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a
 incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de
 precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o
 processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
 contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado
 dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz
 de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência
 de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade,
 de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de
 modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
 contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a
 tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o
 julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ
 também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da
 CF/1988.
 8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado,
 impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0
- **SHA-256 do comentário:** 56d3592375e0fa715533a9c13466c1c222173341faf5dea4073c18b4e8dc8afe
