# Registro público: STJ — 2173859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e30397033138fe6753ba1c0502908ffb1b29e7200d24a6851ccb2822b6a334

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450390
- **Número de registro na fonte:** 202403735649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. TÉRMINO.
 APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO.
 EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que não era caso de
 suspensão da execução, pois já decorrido o prazo de blindagem sem
 que haja notícia da aprovação do plano de recuperação judicial,
 decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não foram especificamente impugnados os fundamentos
 do acórdão estadual, não bastando a alegação genérica de necessidade
 de preservação da empresa.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
 de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
 regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
 por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. TÉRMINO.
 APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO.
 EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 1. No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que não era caso de
 suspensão da execução, pois já decorrido o prazo de blindagem sem
 que haja notícia da aprovação do plano de recuperação judicial,
 decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 Precedentes.
 2. Na hipótese, não foram especificamente impugnados os fundamentos
 do acórdão estadual, não bastando a alegação genérica de necessidade
 de preservação da empresa.
 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
 de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
 regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
 por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23e30397033138fe6753ba1c0502908ffb1b29e7200d24a6851ccb2822b6a334
- **SHA-256 do comentário:** 05266f9c24b0b6043be368b301df18bc171479ae9befc589990951d750868e22
