# Registro público: STJ — 2662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-21
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5b41cc84819b75b7396e59175bac62afa1c9736eb4f2107c58fdd10aed3d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827111
- **Número de registro na fonte:** 201900584490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS
FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO
PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém,
o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela
maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil,
desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas
maiores.
- **Item 2 (texto oficial):** Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do
Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de
maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania
nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Homologação deferida.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS
FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO
PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém,
o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela
maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil,
desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas
maiores.
2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do
Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de
maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania
nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção.
3. Homologação deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art45, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00045
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01635 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:I

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1635)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 178818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31995/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 41336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15265/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a5b41cc84819b75b7396e59175bac62afa1c9736eb4f2107c58fdd10aed3d92
- **SHA-256 do comentário:** 0392979a93dfd6a5958dfc1afd4b441faa4e360fe7565b60bbb31c57ae5adf6b
