# Registro público: STJ — 3075608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec402e94df3ba492fa79bf7684f4dcf6a2e8eb931b0513acd6fd54062ee1f5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, em demanda de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
 jurídicos com cláusula de êxito e rescisão unilateral sem justa
 causa.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza ad exitum
 do contrato, assentou que a cláusula de "volumetria" consubstancia
 adiantamentos operacionais dissociados de honorários de êxito ou
 sucumbenciais, e manteve arbitramento proporcional de honorários;
 considerou termos de quitação genéricos, inaptos a demonstrar
 pagamento específico (art. 320 do Código Civil), e fixou honorários
 contratuais em 2% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de
 declaração.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no
 Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão
 do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC, distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e
 aplicação da Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revisar interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto
 fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é
 cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em
 contrato ad exitum rescindido unilateralmente sem justa causa, com
 incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.076/STJ,
 relativo a honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso de
 honorários contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
 agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 6. A reforma do julgado, para afastar o arbitramento proporcional ou
 reconhecer quitação integral dos honorários, exigiria
 reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O Tribunal de origem apurou que a cláusula de "volumetria"
 referia adiantamentos operacionais e que os termos de quitação eram
 genéricos e sem especificações exigidas pelo art. 320 do Código
 Civil, concluindo pela manutenção do arbitramento proporcional com
 base na prova dos autos.
 8. O arbitramento proporcional de honorários contratuais em caso de
 rescisão unilateral sem justa causa é autorizado pelo art. 22, § 2º,
 da Lei 8.906/1994, conforme entendimento consolidado das Turmas de
 Direito Privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA
 CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, em demanda de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
 jurídicos com cláusula de êxito e rescisão unilateral sem justa
 causa.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza ad exitum
 do contrato, assentou que a cláusula de "volumetria" consubstancia
 adiantamentos operacionais dissociados de honorários de êxito ou
 sucumbenciais, e manteve arbitramento proporcional de honorários;
 considerou termos de quitação genéricos, inaptos a demonstrar
 pagamento específico (art. 320 do Código Civil), e fixou honorários
 contratuais em 2% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de
 declaração.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no
 Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão
 do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC, distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revisar interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto
 fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é
 cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em
 contrato ad exitum rescindido unilateralmente sem justa causa, com
 incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.076/STJ,
 relativo a honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso de
 honorários contratuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
 agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 6. A reforma do julgado, para afastar o arbitramento proporcional ou
 reconhecer quitação integral dos honorários, exigiria
 reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O Tribunal de origem apurou que a cláusula de "volumetria"
 referia adiantamentos operacionais e que os termos de quitação eram
 genéricos e sem especificações exigidas pelo art. 320 do Código
 Civil, concluindo pela manutenção do arbitramento proporcional com
 base na prova dos autos.
 8. O arbitramento proporcional de honorários contratuais em caso de
 rescisão unilateral sem justa causa é autorizado pelo art. 22, § 2º,
 da Lei 8.906/1994, conforme entendimento consolidado das Turmas de
 Direito Privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
