{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15253,"origem":"stj","sha256_origem":"f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d","registro_original":{"id_fonte":"000827415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895381","numero_registro":"202101415048","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO  QUE NÃO CONHECEU O\nMÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de\nmérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,\nverbis: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\". Precedentes.\n3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número\ndo processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de\ncumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício\nsubstancial insanável.  Com efeito, a ?mera menção ao Diário da\nJustiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas\ntrazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os\njulgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou\nInternet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou\nautorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de\ndivulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão\" (AgInt\nnos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp\n1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.\n4. \"o regular processamento dos embargos de divergência depende da\nexposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas\nnão justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem\na verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas\napresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).\n5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de\nacórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O\nMÉRITO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1363615>>-ES,\n         <<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS - DESCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c999228e76e55d803e88ca82a8161ff69c7d0e306d022c99f4f10971ea87790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
