# Registro público: STJ — 1895381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827415
- **Número de registro na fonte:** 202101415048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO  QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número
do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.  Com efeito, a ?mera menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas
trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os
julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt
nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** "o regular processamento dos embargos de divergência depende da
exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas
não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem
a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas
apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de
acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO  QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número
do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.  Com efeito, a ?mera menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas
trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os
julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt
nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da
exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas
não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem
a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas
apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de
acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1363615>>-ES,
         <<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS - DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA,
         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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