{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15255,"origem":"stj","sha256_origem":"44bcb9e2b697ed2760267611e100863381772f429466161c742474def7e7736a","registro_original":{"id_fonte":"000827417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610769","numero_registro":"201903245841","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,\nfaz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,\ncom a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\n3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte;\ne) \"indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão.\nRepita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha\nsido publicado no site do STJ sob o linkwww.\nstj. jus. br.\" ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe\n17/11/2020).\n4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n04/03/2022;  AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021.\n5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição\ndos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do\nacórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra\ntécnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos\nno artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º,\ndo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível\na aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que\nconstitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento\ndo recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40db5c47d8afb8282b64ae27929ed9f4e4c44d8413dc4ba4052822e1b2753c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
