{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15256,"origem":"stj","sha256_origem":"f32f41c543cc2d53ab5d43073ef989e09f3f979fc119eb32346942d4538b7095","registro_original":{"id_fonte":"000827418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933921","numero_registro":"202102085531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução de título\nextrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para\ndeclarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua\nintempestividade.\nII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de\ndivergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito\nmaterial ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro.\nIII - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico\nentre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude\nsuficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram\nconclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma\ninequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto\nguerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.\n266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento\n(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)\nIV - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de\ndivergência jurisprudencial. Isto porque, consoante posicionamento\ndesta Corte, para efeito de tempestividade, a prova do feriado local\ne da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída\nda internet ou cópia de calendário editado pela Corte local não\nserve para tal finalidade, observando que a comprovação efetivada\npela parte embargante efetivou-se apenas com o mero colacionamento\nde lista de feriados extraída do sítio eletrônico do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n14/6/2021, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.391.609/MG, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.202/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n1º/3/2021, DJe 4/3/2021.)\nV - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado, também,\nencontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da\nCorte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp\n1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a\naplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n\n1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da\ntempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou\nrecesso forense local, configura vício insanável, de modo que não\npode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do\nferiado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos\ninterpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem\nno REsp n. 1.813.684-SP. Nesse sentido: REsp 1.813.684/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no\nREsp 1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749249>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1391609>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634202>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\n- SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25d58c23e0e519bc2e709346bdafee5d45267d57c4e9003127d673500ea8bb3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f32f41c543cc2d53ab5d43073ef989e09f3f979fc119eb32346942d4538b7095","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
