# Registro público: STJ — 3095420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413bba5d3c572bf4780aaa3b86c7c01cede9fa6346d45b6e593e5bd2c5bf20c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses
 ventiladas no recurso especial acarreta a falta de
 prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses
 ventiladas no recurso especial acarreta a falta de
 prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
