{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15258,"origem":"stj","sha256_origem":"6996bad86c2dd2016627d4c43b0b4c1dffc20f9a353275d486388776f5d68f0b","registro_original":{"id_fonte":"000827420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797510","numero_registro":"202003150626","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO.\nREMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença,\natribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados\npela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o\nresultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a\nquo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que\ncumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao\npartidor do juízo antes de sentenciar o feito. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial pela intempestividade. A Terceira Turma\nnegou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em\nagravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a divergência exige a comprovação por meio do cotejo\nanalítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou\nsimilitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que\nobtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando\nde forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência\nno ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do\nart. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero\nrejulgamento. (AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)\nIII - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,\npor ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou\npacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n\n1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da\ntempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou\nrecesso forense local, configura vício insanável, de modo que não\npode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do\nferiado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos\ninterpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem\nno REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: (REsp 1.813.684/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO\nno REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)\nIV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso\nespecial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a\ncertidão de fls. 2.695e era equivocada, o que impossibilitou o\nconhecimento do recurso interposto. Portanto, o prazo recursal de 15\ndias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019,\nficando evidente a intempestividade do recurso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3e826f18c2a3a32cdc55c827707c269a270cbb2c5d4c2c24fdb4d4252888f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6996bad86c2dd2016627d4c43b0b4c1dffc20f9a353275d486388776f5d68f0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
