{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15259,"origem":"stj","sha256_origem":"67ad7a24181c6ea2c252fd482267ffbfec77d9ca82e9401d8277dffe177bf8e7","registro_original":{"id_fonte":"000827421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598647","numero_registro":"201601045127","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E\nPARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença\nde ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o\npercentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores\nfiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os embargos à execução, para prosseguir a\nexecução sobre o valor indicado pela perícia judicial. No Tribunal a\nquo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União, para\no fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o\nresíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%, e\ncondenar a embargada/exequente nos ônus da sucumbência. Interposto\nrecurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão\nmonocrática da lavra do Min. Presidente, não se conheceu do recurso,\ncom esteio na Súmula n. 115/STJ, ante a ausência completa de\nprocurações nos autos. A decisão foi mantida em agravo interno e\nembargos de declaração. Seguiu-se a interposição os presentes de\nembargos de divergência.\nII - De fato, quando o acórdão embargado conclui pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em\nrazão de óbice processual, no caso, a Súmula n. 115/STJ, isso impede\no conhecimento do recurso de embargos de divergência, a teor da\nSúmula n. 315/STJ, aplicável por analogia: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". De fato, esse entendimento sumular traduz,\nsimplesmente, que o recurso de embargos de divergência só é\nconhecido quando o acórdão embargado enfrenta o mérito do recurso\nespecial (AgInt nos EAREsp n. 1.633.277/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/5/2021.)\nIII - De toda sorte, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma\nnão guarda similitude fática com o acórdão embargado, pois, nestes\nautos, trata-se de execução em que não foi diligenciado, conforme\nprevê a jurisprudência desta Corte, a juntada de procuração nos\nautos que estavam subindo com o recurso especial, enquanto que, no\nprocesso paradigma ERESP n. 904.089, foi reconhecida a falha do\nJudiciário, pois a procuração foi extraviada, uma vez que juntada\npelo advogado, foi encartada em outros autos. Nesse sentido,\nconfira-se jurisprudência contrária aos interesses da parte\nrecorrente, quanto a não digitalização de instrumento de procuração\nnos autos principais: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.415/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.\nIV - Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que faz crer o\nora agravante, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus\nda parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 876.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 15/12/2016.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 876572>>-SP\n(DIGITALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS -\nOBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1507415>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a82002facd15c30e1ac5559a95d4e712a48ffb8889ad2dc27efa2a001f839ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67ad7a24181c6ea2c252fd482267ffbfec77d9ca82e9401d8277dffe177bf8e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
