{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15260,"origem":"stj","sha256_origem":"8f46c8a15377b6a3c62c12685542cf440f56ed0af678c0c81ab359d447862da3","registro_original":{"id_fonte":"000827422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1535608","numero_registro":"201901943016","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE\nPEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE\nDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA\nNÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.\nPERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\nsentença que, nos autos dos embargos opostos à execução ajuizada por\ncondomínio edilício objetivando a cobrança de débitos condominiais,\njulgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo,  não se conheceu do\nrecurso, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento\ncontra sentença, impossibilitada ainda a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal em razão da não ocorrência em erro grosseiro\ndo recorrente. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso\nespecial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os\nembargos de divergência em agravo em recurso especial foram\nindeferidos liminarmente. O agravo interno subsequente foi improvido\ne os embargos de declaração opostos, rejeitados. O recorrente\napresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de embargos de\ndivergência que interpôs, o que foi indeferido. Foram opostos\nembargos de declaração dessa decisão, igualmente rejeitados.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Os embargos de divergência em questão, interpostos contra\nacórdão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial,\nforam indeferidos liminarmente pela decisão de fls. 483-489, com\nfundamento na Súmula n. 315/STJ.\nIV - Referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado, conforme os\nacórdãos de fls. 558-568 e 617-624. Nesse panorama, ambos os pedidos\nformulados não têm qualquer pertinência, em razão da perda de seu\nobjeto, com o indeferimento da pretensão principal nesta instância.\nV - É inviável a pretensão veiculada no agravo interno, que demanda\na apreciação do mérito da ação de origem, porquanto insuperáveis os\nóbices de admissibilidade reconhecidos nas diversas peças recursais\ninterpostas pelo recorrente.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55997fdae5c77675dd0eb9c523a7717700ced6ad46c143aaaa1cf5a3572ca0a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
