{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152604,"origem":"stj","sha256_origem":"29ee80b229120d7bb084b44e1828ad4cbc4b2a4b85783f590c0759d17a3d5e01","registro_original":{"id_fonte":"1450645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944377","numero_registro":"202501866749","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.\n SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante\n a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da\n decisão de inadmissibilidade proferida na origem.\n 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento\n e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme\n sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o\n IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, §\n 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.\n 3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em\n recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento\n da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes\n contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve\n ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo\n Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e\n pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de\n Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno\n do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n.\n 182/STJ.\n 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação\n genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou\n supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção\n específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice\n da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do\n índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE.\n III. Razões de decidir\n 6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, §\n 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253,\n parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o\n conhecimento do agravo interno.\n 7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a\n parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e\n pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida\n e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas\n ao mérito da controvérsia.\n 8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de\n precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou\n supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação\n aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado\n pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo\n IPCA/IBGE.\n 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da\n persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n.\n 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso.\n 10. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ff6e3d45a39ca15c9933feb6958684cf935e4e41f05b59934d17140bdb522be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
