# Registro público: STJ — 2944377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29ee80b229120d7bb084b44e1828ad4cbc4b2a4b85783f590c0759d17a3d5e01

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante
 a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento
 e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme
 sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o
 IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, §
 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
 3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento
 da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes
 contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação
 genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção
 específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do
 índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE.

### III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, §
 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo interno.
 7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a
 parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida
 e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas
 ao mérito da controvérsia.
 8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou
 supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação
 aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado
 pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo
 IPCA/IBGE.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da
 persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n.
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso.
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
 SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante
 a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento
 e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme
 sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o
 IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, §
 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
 3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento
 da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes
 contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação
 genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção
 específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do
 índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE.
 III. Razões de decidir
 6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, §
 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo interno.
 7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a
 parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida
 e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas
 ao mérito da controvérsia.
 8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou
 supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação
 aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado
 pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo
 IPCA/IBGE.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da
 persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n.
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso.
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
