{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152605,"origem":"stj","sha256_origem":"8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75","registro_original":{"id_fonte":"1450646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161427","numero_registro":"202600217070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com\n majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil.\n 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula\n 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento\n e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na\n decisão agravada (Súmula 182/STJ).\n 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por\n ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e\n majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve\n ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único\n da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de\n honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não\n pode ser conhecido quando não há impugnação específica do\n fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,\n do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que\n amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento\n determinante impede o conhecimento da insurgência.\n 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a\n recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.\n 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade\n do sistema recursal.\n 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se\n anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,\n nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e\n eventual gratuidade de justiça.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29482b70786229f586276a5db787e825fb6d56e3d4155cd4642e84c9c3757352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
