# Registro público: STJ — 3161427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450646
- **Número de registro na fonte:** 202600217070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula
 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento
 e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na
 decisão agravada (Súmula 182/STJ).
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e
 majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único
 da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de
 honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica do
 fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,
 do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que
 amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento
 determinante impede o conhecimento da insurgência.
 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a
 recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade
 do sistema recursal.
 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se
 anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e
 eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula
 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento
 e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na
 decisão agravada (Súmula 182/STJ).
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e
 majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único
 da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de
 honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica do
 fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,
 do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que
 amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento
 determinante impede o conhecimento da insurgência.
 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a
 recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade
 do sistema recursal.
 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se
 anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e
 eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75
- **SHA-256 do comentário:** 504d95cf9a8a4ab8b4ac48ea2e38e243adf3bf44e9fb32da5548cd7953c2e2af
