# Registro público: STJ — 3163595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d00177ff911dbf4787a87854f4b9dbf423645176c23244e1b0494e08c0bfe9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 83/STJ
 e 7/STJ).
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento; Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, apontando inexistência de elementos aptos
 a alterar o julgado.
 3. Decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e
 7/STJ e pela falta de impugnação específica no agravo em recurso
 especial, determinando o não conhecimento do recurso e a majoração
 de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido,
 à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos
 impeditivos; e (ii) saber se a refutação apenas nas razões do agravo
 interno supre a deficiência do agravo em recurso especial, ou se
 configura inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

6. O Código de Processo Civil impõe a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º); alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo que o Agravante impugne todos os
 fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque
 específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art.
 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
 orientação da Corte Especial).
 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta
 a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
 9. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que
 impugnou os óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), sem indicar, de forma
 efetiva e pormenorizada, as razões capazes de infirmar todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se
 mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
 majoração de honorários já fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 83/STJ
 e 7/STJ).
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento; Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, apontando inexistência de elementos aptos
 a alterar o julgado.
 3. Decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e
 7/STJ e pela falta de impugnação específica no agravo em recurso
 especial, determinando o não conhecimento do recurso e a majoração
 de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido,
 à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos
 impeditivos; e (ii) saber se a refutação apenas nas razões do agravo
 interno supre a deficiência do agravo em recurso especial, ou se
 configura inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 6. O Código de Processo Civil impõe a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º); alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo que o Agravante impugne todos os
 fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque
 específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art.
 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
 orientação da Corte Especial).
 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta
 a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
 9. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que
 impugnou os óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), sem indicar, de forma
 efetiva e pormenorizada, as razões capazes de infirmar todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se
 mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
 majoração de honorários já fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8d00177ff911dbf4787a87854f4b9dbf423645176c23244e1b0494e08c0bfe9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

