{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152608,"origem":"stj","sha256_origem":"658c921960c6a6c99739e4553828d5a803e42bd881a5e4868ef25ed6c974ded0","registro_original":{"id_fonte":"1450652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162103","numero_registro":"202600223353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal\n de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\n de ausência de impugnação específica aos fundamentos de\n inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a\n deficiência de cotejo analítico.\n 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de\n admissibilidade, afirma ter enfrentado todos os óbices apontados e a\n inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, requerendo o conhecimento\n e provimento do recurso.\n 3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com base no\n art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno\n do Superior Tribunal de Justiça, e manteve os honorários.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade proferida na origem.\n III. Razões de decidir\n 5. Verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e\n deficiência de cotejo analítico), incidindo o art. 932, III, do CPC\n e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula\n 182/STJ.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os\n fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme orientação da\n Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,\n concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;\n alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.\n 8. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a afastar os óbices\n apontados, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto\n aos honorários.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d7d5ed0f4bdcb22956d5acb8b7948e0891ab95bb14e567f926fd4b4ed578660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
