# Registro público: STJ — 3162103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658c921960c6a6c99739e4553828d5a803e42bd881a5e4868ef25ed6c974ded0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 de ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a
 deficiência de cotejo analítico.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de
 admissibilidade, afirma ter enfrentado todos os óbices apontados e a
 inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, requerendo o conhecimento
 e provimento do recurso.
 3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com base no
 art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, e manteve os honorários.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem.

### III. Razões de decidir

5. Verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e
 deficiência de cotejo analítico), incidindo o art. 932, III, do CPC
 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula
 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme orientação da
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.
 8. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a afastar os óbices
 apontados, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto
 aos honorários.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 de ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a
 deficiência de cotejo analítico.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de
 admissibilidade, afirma ter enfrentado todos os óbices apontados e a
 inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, requerendo o conhecimento
 e provimento do recurso.
 3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com base no
 art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, e manteve os honorários.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem.
 III. Razões de decidir
 5. Verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e
 deficiência de cotejo analítico), incidindo o art. 932, III, do CPC
 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula
 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme orientação da
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.
 8. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a afastar os óbices
 apontados, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto
 aos honorários.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
