{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15261,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdab0b3c40c485c17a99609791d69ca015985e1d8e112bd3c6d09940517b162","registro_original":{"id_fonte":"000827423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1071755","numero_registro":"201700612556","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nDIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.\nPARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ,\n83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a\nresponsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e\n11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao\nConvênio Administrativo n. 714/2006 firmado pela Secretaria de\nEstado da Saúde. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente\nprocedente, condenando o agravante à suspensão dos direitos\npolíticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público\npelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor\ncorrespondente a R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e\nquarenta reais) revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos\nDifusos. No Tribunal, a sentença foi mantida.\nII - O recurso especial foi inadmitido. O agravo em recurso especial\nfoi julgado, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, para não\nconhecer de parte do agravo e aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ\ne 284/STF não conhecendo quanto às demais matérias alegadas no\nrecurso especial. Interposto agravo interno, o recurso foi\ndistribuído ao Min. Sérgio Kukina, da Primeira Turma, tendo sido\nmantida a decisão monocrática da Presidência, aplicando-se a Súmula\nn. 182/STJ. Seguiu-se a interposição dos embargos de divergência,\ntendo sido liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte,\nnos termos da decisão da lavra do Min. Humberto Martins.\nIII - Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que\nnão é cabível a interposição de embargos de divergência para a\nverificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do\nCPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às\npeculiaridades de cada caso examinado nesse sentido (AgInt nos EDv\nnos EAREsp 1.398..511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020; AgInt nos EAREsp\n805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em\n16/8/2017, DJe 24/8/2017.)\nIV - Ademais, consoante entendimento consolidado no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de\ndivergência quando a decisão que aprecia o recurso especial não\nconhece do recurso, entendimento cristalizado na Súmula n. 315/STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\". De fato, a decisão que\nnão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicou\na Súmula n. 182/STJ, além das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e Súmula n.\n284/STF, todas de não conhecimento de recurso, não adentrando no\nmérito em si (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.871/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021,\nDJe 25/10/2021; AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\nVERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 805015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb11c60a9edc3a0393b7170cfa2187cd4ccb70edd4243f658f9165618c424aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
