{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15262,"origem":"stj","sha256_origem":"96b2a1c3203b9c279ff22b3e470b5bd068d52f5b4a8a3ff822c9896078cf3d33","registro_original":{"id_fonte":"000827424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778767","numero_registro":"202002762177","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nIMPOSSIBILIDADE. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO.\nSÚMULA 315/STJ.\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não\nomissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame\ndas peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a\nexistência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de\ndivergência. Precedentes da Corte Especial.\n2. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, \"não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Aplicação analógica à hipótese.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1646358>>-CE,\n         <<AgRg na Pet 14615>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40165c35b70b1d1921a6e96cda80a3895129187ba1496f92b8aa7958d0ce1105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
