# Registro público: STJ — 3105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827426
- **Número de registro na fonte:** 201803237164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA
OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
2.Conforme entendimento desta Corte, ?preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao
mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual
ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso?
(SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 27/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A homologação de decisão estrangeira não inibe o ajuizamento de
ação revisional para se discutir o acordo de alimentos, bem como o
cumprimento de seus termos, questões essas que refogem ao presente
juízo de delibação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA
OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
2.Conforme entendimento desta Corte, ?preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao
mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual
ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso?
(SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 27/11/2017).
3. A homologação de decisão estrangeira não inibe o ajuizamento de
ação revisional para se discutir o acordo de alimentos, bem como o
cumprimento de seus termos, questões essas que refogem ao presente
juízo de delibação. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXAME DO MÉRITO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<SEC 16180>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO FUTURA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE
HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL)
   STJ - <<SEC 8554>>-EX,
         <<HDE 3960>>-EX,
         <<AgInt na HDE 2745>>-EX,
         <<HDE 465>>-EX,
         <<SEC 9429>>-EX,
         <<SEC 5822>>-EX

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112
- **SHA-256 do comentário:** 072a3488c08112aa3c3393dd6120775704e1c077362d58819a74d47bc3a0d4fd
