# Registro público: STJ — 41336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab067fa7f9507f202ce9d566348f468d45f23df8071ea4adb3202582a6c80f64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827427
- **Número de registro na fonte:** 202100221764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL
RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA
SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte
no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos
por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas
apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não
cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não
realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão
proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a
decisão que não conheceu da Reclamação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL
RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA
SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte
no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos
por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas
apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não
cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não
realizado.
3. Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão
proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a
decisão que não conheceu da Reclamação.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO STJ - OFENSA DIRETA)
   STJ - <<AgInt na Rcl 36363>>-RJ,
         <<AgInt na Rcl 37870>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab067fa7f9507f202ce9d566348f468d45f23df8071ea4adb3202582a6c80f64
- **SHA-256 do comentário:** 577803055b8f48cfc81eda7c41c2fb4e8f0b1237af64ca170a2d0b190790bd7f
