# Registro público: STJ — 1978011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ab65e417d7c59f0bb2f508dd75377282848364f619ae5973407ed6366f1756

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815882
- **Número de registro na fonte:** 202102767211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda
de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação
desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo
dispensável a prova desses. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos
autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais,
derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
2. É cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda
de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação
desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo
dispensável a prova desses. Precedentes.
3. O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos
autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais,
derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA
ACORDADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO
PRESUMIDO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915980>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1886334>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1482593>>-DF
(DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1118025>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1867282>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09ab65e417d7c59f0bb2f508dd75377282848364f619ae5973407ed6366f1756
- **SHA-256 do comentário:** d3240435a859d0886d4848ff5333ea5052f1c36d4733cb4e3aab9e2dabadda28
