{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15274,"origem":"stj","sha256_origem":"80929898703b1b2c12a1ee4bdf2ce9dd2db6958e80b22bacf3eb07952f280a20","registro_original":{"id_fonte":"000827486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874802","numero_registro":"202001151154","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA\nPOSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO\nART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nCISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo\nque poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos\nembargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas\ntécnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos\nexpressos de admissibilidade desse recurso.\n2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso\nde fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do\ndissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos\npelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos\nembargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso\nuniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por\nSeções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da\ndivergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos\nprincípios da razoável duração do processo e da celeridade\nprocessual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVEGÊNCIA - CORTE ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE -\nDESNECESSIDADE DE CISÃO E REMESSA PARA AS SEÇÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,\n         <<AgInt no AgInt nos EREsp 1305165>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60489d95cb16bc5314b7693ce4546cf3351f0b0747471ddfafd24b18a0a633f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80929898703b1b2c12a1ee4bdf2ce9dd2db6958e80b22bacf3eb07952f280a20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
