{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15280,"origem":"stj","sha256_origem":"508305162d3f6c92c8bb1d8ae6c50d9c3e1fdf1d9a01cd5cec5dca94a55a1ec6","registro_original":{"id_fonte":"000827576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603324","numero_registro":"201601406905","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-09-21","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.\nCONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA\nINCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.\nDESNECESSIDADE.\n1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor\nsolvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro\nlugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no\ndireito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito\nprivilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não\napresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada\npenhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado\nem direito processual.\n2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência\nprocessual a uma preferência de direito material, porquanto\nincontroverso que o processo existe para que o direito material se\nconcretize. Precedentes.\n3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos\noriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo\n186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no\nconcurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a\nsatisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível -\nobservada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do\ntrabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real\nde garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia\nexecução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se\npretende arrecadar.\n4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados\nda expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução\najuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que\ndemonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da\nexigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de\nprocesso executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da\ndívida.\n5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o\nexercício do direito de preferência reduz, significativamente, a\nfinalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos\ncuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor\ncom privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.\n6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da\nexistência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública\npoderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por\ntítulo extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo\nfiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora\nprivilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do\nproduto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.\n7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que\nautorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução\nfiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial\nem que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.\n8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a\nfim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de\ncrédito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1556","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1557","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art957","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art958","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01556 ART:01557","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00711","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00908","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00186","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00957 ART:00958"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO DE CREDORES - PRIMAZIA DA PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL\nSOBRE A PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1110570>>-MG,\n         <<REsp 159930>>-SP,\n         <<REsp 818652>>-PR,\n         <<REsp 1411969>>-SP,\n         <<RMS 20386>>-PR\n(CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA LEVADA A EFEITO\nEM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO - LEVANTAMENTO CONDICIONADO A\nEXECUÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862300>>-SP,\n         <<REsp 1219219>>-SP,\n         <<REsp 732798>>-RS,\n         <<REsp 280871>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1665622>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1747385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4dfa070dd604308e1ea38c469cbcd2515d2f65be6dda31a14f36e4d383cebf2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
