# Registro público: STJ — 1603324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-21
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508305162d3f6c92c8bb1d8ae6c50d9c3e1fdf1d9a01cd5cec5dca94a55a1ec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor
solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro
lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no
direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito
privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não
apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada
penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado
em direito processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência
processual a uma preferência de direito material, porquanto
incontroverso que o processo existe para que o direito material se
concretize. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos
oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo
186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no
concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a
satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível -
observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real
de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia
execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se
pretende arrecadar.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados
da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução
ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que
demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de
processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da
dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o
exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a
finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos
cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor
com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da
existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública
poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por
título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo
fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora
privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do
produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que
autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução
fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial
em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a
fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de
crédito.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor
solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro
lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no
direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito
privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não
apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada
penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado
em direito processual.
2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência
processual a uma preferência de direito material, porquanto
incontroverso que o processo existe para que o direito material se
concretize. Precedentes.
3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos
oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo
186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no
concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a
satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível -
observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real
de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia
execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se
pretende arrecadar.
4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados
da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução
ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que
demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de
processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da
dívida.
5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o
exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a
finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos
cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor
com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da
existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública
poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por
título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo
fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora
privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do
produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que
autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução
fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial
em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a
fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de
crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1556, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1557, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art957, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art958, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE CREDORES - PRIMAZIA DA PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL
SOBRE A PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1110570>>-MG,
         <<REsp 159930>>-SP,
         <<REsp 818652>>-PR,
         <<REsp 1411969>>-SP,
         <<RMS 20386>>-PR
(CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA LEVADA A EFEITO
EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO - LEVANTAMENTO CONDICIONADO A
EXECUÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862300>>-SP,
         <<REsp 1219219>>-SP,
         <<REsp 732798>>-RS,
         <<REsp 280871>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1665622>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1747385>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01556 ART:01557
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00711
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00908
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00186
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00957 ART:00958

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1556](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1556)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art711)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art957](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art957)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art958](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art958)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1905183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23780/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1679824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
