{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152802,"origem":"stj","sha256_origem":"d00cb8c14e2d662f346b26b168733cff8960f15c94ff2dade6130d47cdc679ec","registro_original":{"id_fonte":"1451041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960761","numero_registro":"202502136750","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.\n EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES\n DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n PREJUDICADO.\n 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que\n inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada\n completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do\n princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo\n em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.\n 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante\n sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à\n luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal\n trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria\n do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos\n pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu neste caso.\n 3. Em relação à Súmula nº 83/STJ, o afastamento do óbice requer a\n indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido\n contrário aos mencionados na decisão recorrida, ou, ainda, a\n demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos\n julgados (distinguishing), o que também não ocorreu.\n 4. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter\n a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da\n pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.\n 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do\n julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na\n Súmula nº 284/STF.\n 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices\n impostos à admissão do recurso interposto pela alínea \"a\" do\n permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n \"c\", ficando prejudicado o exame do dissídio.\n 7. Agravo em recurso especial interposto por MARIA IRIS ALVES\n MONTEIRO não conhecido.\n 8. Agravo em recurso especial interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS\n IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para não\n conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"810a0e18dbd5197e694e88d28836a47ed5de90024c32b5075623154b67049df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
