# Registro público: STJ — 2960761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00cb8c14e2d662f346b26b168733cff8960f15c94ff2dade6130d47cdc679ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES
 DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
 em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante
 sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à
 luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal
 trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
 do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos
 pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu neste caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à Súmula nº 83/STJ, o afastamento do óbice requer a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário aos mencionados na decisão recorrida, ou, ainda, a
 demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos
 julgados (distinguishing), o que também não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter
 a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
 pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
 julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na
 Súmula nº 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por MARIA IRIS ALVES
 MONTEIRO não conhecido.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS
 IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES
 DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO.
 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
 em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante
 sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à
 luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal
 trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
 do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos
 pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu neste caso.
 3. Em relação à Súmula nº 83/STJ, o afastamento do óbice requer a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário aos mencionados na decisão recorrida, ou, ainda, a
 demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos
 julgados (distinguishing), o que também não ocorreu.
 4. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter
 a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
 pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
 julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na
 Súmula nº 284/STF.
 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
 7. Agravo em recurso especial interposto por MARIA IRIS ALVES
 MONTEIRO não conhecido.
 8. Agravo em recurso especial interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS
 IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
