{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152803,"origem":"stj","sha256_origem":"c84ffce82a5f3b68258221c70e8b5a6a28d3654050d2f89e26a85c5629a3aaa0","registro_original":{"id_fonte":"1451043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509771","numero_registro":"202303732563","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA\n DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.\n SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n 1.  Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\n importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\n para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\n da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\n controvérsia posta.\n 2. A pretensão de exame de ofensa ao art. 50 do Código de Ética e\n Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se\n enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105,\n III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n 3. A revisão das matérias referentes à interpretação de cláusula\n contratual de honorários advocatícios e à redefinição do proveito\n econômico obtido pelo cliente demandam a análise da interpretação de\n cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a\n incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"162cc5d6f26982ec4ff3f38ecce6a1f5bbca1fa64fa1784d784a9a7b49c40501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
