# Registro público: STJ — 2964211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d12b08b6b0e2636ac327fe840e7ff900186056166fbd5e4906fabaffc76991a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
 URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o
 pedido de concessão de  tutela antecipada,  é permitida apenas a
 análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos
 requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não
 sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou
 não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do
 pedido (Súmula nº 735/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos
 expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática,
 procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
 recurso  especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
 URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o
 pedido de concessão de  tutela antecipada,  é permitida apenas a
 análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos
 requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não
 sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou
 não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do
 pedido (Súmula nº 735/STF).
 2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos
 expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática,
 procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
 recurso  especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 permissivo constitucional.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
