{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152808,"origem":"stj","sha256_origem":"c04fe0cbc1f4b3ef9bbe9525bd9121b856157ad7d285fafafac16e02b02750f0","registro_original":{"id_fonte":"1451051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052961","numero_registro":"202503587476","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE\n NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código\n de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada\n para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para\n a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.\n 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,\n consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no\n óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na\n origem demandaria o revolvimento fático-probatório.\n 3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma\n vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da\n ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6f53dcddfcf941891e61f091ab6f05b5fd0a3b0efbe37ae225a32beef3313b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
