# Registro público: STJ — 3052961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04fe0cbc1f4b3ef9bbe9525bd9121b856157ad7d285fafafac16e02b02750f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE
 NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
 a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no
 óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na
 origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma
 vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da
 ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE
 NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
 a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no
 óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na
 origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
 3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma
 vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da
 ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
