# Registro público: STJ — 3006276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59476903ba930a4a57c852c9801ecb6d74a55966bce32cd9690d852bbba911d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
 declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
 proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
 compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede
 de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
 declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
 proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
 compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede
 de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 Supremo Tribunal Federal.
 4. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
