{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15284,"origem":"stj","sha256_origem":"27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36","registro_original":{"id_fonte":"000827670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1680348","numero_registro":"202000629016","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.\n168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,\nconsolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a\nvigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local\ndeve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os\nefeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em\n18/11/2019.\n2. Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão,\nesclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao\nferiado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais\ncasos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de\ninterposição do recurso.\n3. Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de\nCorpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da\njurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIncidência da Súmula n. 168 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA\nDE CARNAVAL - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f49c88a59bc2fbb6592e3f70c0571be374d31d529d11f31e1af7dfd628ccd33a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
