{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15285,"origem":"stj","sha256_origem":"e71144280a677bfedea3e4b79d870f40c063188751925f760e67940589220fb8","registro_original":{"id_fonte":"000827671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1493998","numero_registro":"201901190875","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).\nDESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO.\nIRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar\no recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição.\n2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos\ntermos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção.\n3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do\nrecurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior\nconcessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 ART:01007 PAR:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972161>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP,\n         <<RCDESP nos EAg 1140279>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29985f1275b4bfe959bf3f05fa83c94d7b9ddb04d6054a37d8df2bcc59ab1fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
