{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15286,"origem":"stj","sha256_origem":"f5e67bf3f639cd719f322525fc87a4ef859050223bff560be7b869eede70d878","registro_original":{"id_fonte":"000827672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409739","numero_registro":"201803196290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nEMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DO\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.\nINVIABILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os\nembargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos\nconfrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são\ncabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado\nrestringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de\ndecisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ.\n2. Em regra, é inviável o conhecimento de divergência referente a\nexame sobre violação do art. 1.022 do CPC em razão das\npeculiaridades de cada caso concreto. Não configurada a\nsingularidade entre os acórdãos confrontados que pudesse excepcionar\na regra.\n3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos\nembargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso\nuniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por\nSeções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da\ndivergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos\nprincípios da razoável duração do processo e da celeridade\nprocessual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"325e8e9b10848ec3fc99e17aba5e7c9346630c6b6f32064f57992b95c4d89e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f5e67bf3f639cd719f322525fc87a4ef859050223bff560be7b869eede70d878","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
