# Registro público: STJ — 3148899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379c8ab6a54a2b0386e1160a0a5668dc6b3234f4cf721212e97de3bc8d940732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451718
- **Número de registro na fonte:** 202505010012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM
 LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO
 SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL
 (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO
 POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO
 RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo
 nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados
 improcedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação
 eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do
 prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii)
 há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo
 hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela
 alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
- **Item 3 (texto oficial):** A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte
 da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional
 previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação
 oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite
 do prazo configura justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo
 extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as
 partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e
 demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva
 prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas
 assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM
 LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO
 SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL
 (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO
 POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO
 RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo
 nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados
 improcedentes.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação
 eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do
 prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii)
 há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo
 hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela
 alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
 3. A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte
 da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional
 previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação
 oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite
 do prazo configura justa causa.
 4. Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo
 extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as
 partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e
 demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva
 prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas
 assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
    STJ - <<EAREsp 1889302>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2211106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 379c8ab6a54a2b0386e1160a0a5668dc6b3234f4cf721212e97de3bc8d940732
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

