{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15296,"origem":"stj","sha256_origem":"af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c","registro_original":{"id_fonte":"000828483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1630006","numero_registro":"201903606187","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-05","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA\nDE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de\nconcessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de\nabolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra\nacórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nII - Com efeito, os embargos de divergência, recurso de\nfundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre\nórgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior\nTribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo\ntribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a\njurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são\nadmitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência\nde divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp.)\nIII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que\nos acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nIV - No caso em mesa, quanto ao requisito da atualidade, confrontou\nacórdão da Quinta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma em\n1999 e acórdão proferido pela Quinta Turma em 2005, portanto, há\nquase vinte anos, não demonstrando nem sequer que a divergência\npersiste até hoje.\nV - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte\nEspecial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal\nde Justiça quanto à necessidade de atualidade das divergências\napresentadas: EDcl no AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe\n24/9/2021.\nVI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a\nparte embargante de atender ao requisito formal da demonstração\nanalítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do\ntribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.\nNesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe\n6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe\n25/10/2019.\nVII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento de acórdãos que reconhecem a existência de omissão na\nanálise de julgados que versam sobre questões semelhantes, sem\ncotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,\nobjetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem\npontuar de forma expressa qual a similitude fática existente.\nVIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nSustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Nóra Sotomayor Teixeira,\npelo agravante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c747888ff8c7478bfdf5358fadb3b5c893894a9c4f3f8388ae09a801cfb9d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
